ESTATUTO SOCIAL DA
AFOCAF - ASSOCIAÇÃO
FOTOGRÁFICA DE CABO FRIO
ARTIGO 1º - DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO
A
AFOCAF - ASSOCIAÇÃO
FOTOGRÁFICA DE CABO FRIO, neste
estatuto designada simplesmente como AFOCAF,
fundada em data de 21 de
março de 2013, com
sede e foro jurídico na Cidade de Cabo Frio, Estado do Rio de
Janeiro, no endereço da Rua J - Quadra 34 – Lote 6 – Pq. Burle –
CEP 28913-250, é uma associação de direito privado, constituída
por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter
organizacional, recreativo, educacional e de defesa de classe, sem
cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos
que a ela se dirigirem, independente de classe social, nacionalidade,
sexo, raça, cor ou crença religiosa.
ARTIGO
2º - SÃO PRERROGATIVAS DA ASSOCIAÇÃO:
No
desenvolvimento de suas atividades, a AFOCAF
observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência, com as seguintes
prerrogativas:
- apoiar
e divulgar o desenvolvimento da arte fotográfica, disseminar
conhecimentos fotográficos aos seus membros e à comunidade em
geral, através de atividades culturais e educativas tais como
cursos, seminários, palestras, exposições, publicações e
tarefas afins;
- participar
e dar apoio às associações, entidades, instituições, federações
ou confederações de objetivos semelhantes aos seus, a critério da
Diretoria Executiva.
Parágrafo
Único
- Para cumprir suas finalidades sociais, a AFOCAF
se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, em
todo o território nacional, as quais funcionarão mediante delegação
expressa da matriz, e se regerão pelas disposições contidas neste
estatuto e, ainda, por um regimento interno aprovado pela Assembleia
Geral.
ARTIGO 3º - DOS COMPROMISSOS DA ASSOCIAÇÃO
A AFOCAF
se dedicará às suas atividades através de seus administradores e
associados, e adotará práticas de gestão administrativa,
suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva,
de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas, de qualquer
forma, em decorrência da participação nos processos decisórios, e
suas rendas serão integralmente aplicadas em território nacional,
na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos sociais.
ARTIGO 4º - DA ASSEMBLEIA GERAL
A
Assembleia Geral Deliberativa é o órgão máximo e soberano da
AFOCAF,
e será constituída pelos seus associados em pleno gozo de seus
direitos. Reunir-se-á na segunda quinzena do mês de março, para
tomar conhecimento das ações da Diretoria Executiva e,
extraordinariamente, quando devidamente convocada. Constituirá em
primeira chamada com a maioria absoluta dos associados e, em segunda
chamada, meia hora após a primeira, com qualquer número,
deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos
casos previsto neste estatuto, tendo as seguintes prerrogativas:
- Eleger os administradores;
- Destituir os administradores;
- Deliberar sobre a previsão orçamentária, a prestação e a aprovação de contas;
- Alterar, no todo ou em parte, o presente estatuto social;
- Estabelecer
o valor das mensalidades dos associados;
- Deliberar quanto à compra e venda de imóveis da AFOCAF;
- Aprovar
o regimento interno, que disciplinará os vários setores de
atividades da Associação;
- Deliberar quanto à dissolução da AFOCAF;
- Decidir, em ultima instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto.
Parágrafo Primeiro -
Para as deliberações a que se referem os incisos I, II e IV é
exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia
especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em
primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados e com
menos de um terço na convocação seguinte, uma hora após a
primeira. As demais matérias serão deliberadas com voto da maioria
simples dos associados.
Parágrafo Segundo -
As assembleias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e
serão convocadas, pelo Presidente ou por 1/5 dos associados,
mediante edital fixado na sede social da AFOCAF,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua realização,
onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda
chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou;
Parágrafo
Terceiro - Serão
tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam
eleições da diretoria e o julgamento dos atos da diretoria quanto à
aplicação de penalidades.
ARTIGO
5º - DOS ASSOCIADOS
Os
associados serão divididos nas seguintes categorias:
- Associados
Fundadores:
os que ajudaram na fundação da AFOCAF,
e que são relacionados em folha anexa;
- Associados
Beneméritos:
os que contribuem com donativos e doações;
- Associados
Contribuintes:
as pessoas físicas ou jurídicas que contribuem, mensalmente, com a
quantia fixada pela Assembleia Geral;
- Associados
Beneficiados:
os que recebem gratuitamente os benefícios alcançados pela
entidade, junto aos associados contribuintes, órgãos públicos e
privados.
ARTIGO 6º - DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO
Poderão
filiar-se somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, ou maiores de
16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) legalmente autorizadas,
independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou
crença religiosa e, para seu ingresso, o interessado deverá
preencher ficha de inscrição na secretaria da entidade, que a
submeterá à Diretoria Executiva e, uma vez aprovada, terá seu
nome, imediatamente, lançado no livro de associados, com indicação
de seu número de matrícula e categoria à qual pertence, devendo o
interessado:
- Apresentar a cédula de identidade e, no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou de seu responsável legal;
- Concordar com o presente Estatuto e os princípios nele definidos;
- Ter idoneidade moral e reputação ilibada;
- Caso seja "associado contribuinte", assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.
ARTIGO 7º - SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS
- Cumprir
e fazer cumprir o presente Estatuto;
- Respeitar
e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
- Zelar
pelo bom nome da AFOCAF;
- Defender
o patrimônio e os interesses da AFOCAF;
- Cumprir
e fazer cumprir o regimento interno;
- Comparecer
por ocasião das eleições;
- Votar
por ocasião das eleições;
- Denunciar
qualquer irregularidade verificada dentro da AFOCAF,
para que a Assembleia Geral tome providências.
Parágrafo
Único -
É dever do associado
contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas.
ARTIGO 8º - SÃO DIREITOS DOS ASSOCIADOS
São
direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
- Votar
e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva, na forma
prevista neste estatuto;
- Usufruir
os benefícios oferecidos pela AFOCAF,
na forma prevista neste estatuto;
- Recorrer
à Assembleia Geral contra qualquer ato da Diretoria Executiva;
- Convocar
os órgãos deliberativos mediante requerimento subscrito por um
quinto de seus pares.
ARTIGO 9º - DA DEMISSÃO DO ASSOCIADO
É
direito de o associado desligar-se voluntariamente do quadro social,
quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à
Secretaria da AFOCAF,
desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.
ARTIGO 10º - DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO
A
perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria
Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa, assim
reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o
direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:
- Violação
do estatuto social;
- Difamação
da AFOCAF,
de seus membros ou de seus associados;
- Atividades
contrárias às decisões das assembleias gerais;
- Desvio
dos bons costumes;
- Conduta
duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
- Falta
de
pagamento, por parte dos “associados contribuintes”, de três
parcelas consecutivas das contribuições associativas.
Parágrafo
Primeiro
– Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado
dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial,
para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a
contar do recebimento da comunicação;
Parágrafo
Segundo –
Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior,
independentemente da apresentação de defesa, a representação será
decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por
maioria simples de votos dos diretores presentes;
Parágrafo
Terceiro – Aplicada a pena de
exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à
Assembleia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da decisão de sua exclusão, através de notificação
extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão da
Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última
instância, por parte da Assembleia Geral;
Parágrafo
Quarto – Uma vez
excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o
direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer
natureza, seja a que título for;
Parágrafo
Quinto
– O associado excluído por falta de pagamento, poderá ser
readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria
da Associação.
ARTIGO 11º - DA APLICAÇÃO DAS PENAS
As
penas serão aplicadas pela Diretoria Executiva e poderão
constituir-se em:
- Advertência
por escrito;
- Suspensão
de 30 (trinta) dias até 01 (um) ano;
- Eliminação
do quadro social.
ARTIGO 12º - DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DA INSTITUIÇÃO
São
órgãos da AFOCAF:
- Assembleia
Geral;
- Diretoria
Executiva.
ARTIGO
13º - DA DIRETORIA EXECUTIVA
A
Diretoria Executiva da AFOCAF
será constituída por 04 (quatro) membros, os quais ocuparão os
cargos de: Presidente, Vice-Presidente, Diretor Tesoureiro e Diretor
de Fotografia. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo
Presidente ou pela maioria de seus membros.
ARTIGO 14º - COMPETE À DIRETORIA EXECUTIVA
- Dirigir a AFOCAF, de acordo com o presente estatuto, e administrar o patrimônio social.
- Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões da Assembleia Geral;
- Promover e incentivar a criação de comissões, com a função de desenvolver cursos profissionalizantes e atividades culturais;
- Representar e defender os interesses de seus associados;
- Elaborar o orçamento anual;
- Apresentar na Assembleia Geral, na reunião anual, o relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior;
- Admitir pedido inscrição de associados;
- Acatar pedido de demissão voluntária de associados.
Parágrafo
único - As
decisões da Diretoria Executiva deverão ser tomadas por maioria de
votos, devendo estar presentes, na reunião, a maioria absoluta de
seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de
qualidade.
ARTIGO
15º - COMPETE AO PRESIDENTE
- Representar a AFOCAF ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;
- Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
- Convocar e presidir as Assembleias Ordinárias e Extraordinárias;
- Juntamente com o Diretor Tesoureiro, abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos bancários e contábeis;
- Organizar relatório contendo o balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembleia Geral Ordinária;
- Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los;
- Criar departamentos patrimoniais, culturais, sociais, de saúde e outros que julgar necessários ao cumprimento das finalidades sociais, nomeando e destituindo os respectivos responsáveis.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Compete ao
Vice-Presidente
substituir o Presidente
em suas faltas ou impedimentos, assumir o mandato em caso de vacância
até o seu término e prestar, de modo geral, sua colaboração ao
Presidente.
ARTIGO 16º - COMPETE AO DIRETOR TESOUREIRO
- Redigir e manter, em dia, transcrição das atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva;
- Redigir a correspondência da AFOCAF;
- Manter e ter sob sua guarda o arquivo da AFOCAF;
- Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria, da Tesouraria e da Contabilidade;
- Elaborar os editais e a pauta das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
- Organizar e manter o cadastro geral dos associados;
- Manter, em estabelecimentos bancários, os valores da AFOCAF, podendo aplicá-los, ouvida a Diretoria Executiva;
- Assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques e demais documentos bancários e contábeis;
- Efetuar os pagamentos autorizados e recebimentos devidos à AFOCAF;
- Apresentar os balancetes semestrais e o balanço anual;
- Elaborar, anualmente, a relação dos bens da AFOCAF, apresentando-a, quando solicitado, à Assembleia Geral.
ARTIGO
17º - COMPETE AO DIRETOR DE FOTOGRAFIA
I.
Organizar, orientar e supervisionar, com o auxílio dos demais
Diretores, todas
as atividades relacionadas com
o Departamento de Fotografia, promover cursos,
exposições e concursos entre
os associados e outras entidades, organizar e
coordenar os calendários das
exposições;
II.
Manter sob sua guarda e responsabilidade o material artístico que
for confiado à Associação;
III.
Manter os associados permanentemente informados das exposições ou
salões de importância realizados no país e no exterior.
ARTIGO 18º - DO MANDATO
As eleições
para a Diretoria Executiva realizar-se-ão, conjuntamente, de
4 (quatro) em 4 (quatro) anos, por chapa completa de candidatos
apresentada à Assembleia
Geral, podendo seus membros serem reeleitos.
ARTIGO 19º - DA PERDA DO MANDATO
A
perda da qualidade de membro da Diretoria Executiva será determinada
pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa,
assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar
comprovado:
- Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
- Grave violação deste estatuto;
- Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da AFOCAF;
- Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na AFOCAF;
- Conduta duvidosa.
Parágrafo
Primeiro
– Definida a justa causa, o diretor será comunicado, através de
notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que
apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 20
(vinte) dias, contados do recebimento da comunicação;
Parágrafo Segundo –
Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior,
independentemente da apresentação de defesa, a representação será
submetida à Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada
para esse fim, composta de associados contribuintes em dia com suas
obrigações sociais, não podendo ela deliberar, sem
o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia, em
primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados e com
menos de um terço na convocação seguinte, uma hora após a
primeira, onde
será garantido o amplo direito de defesa.
ARTIGO 20º - DA RENÚNCIA
Em
caso renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva, o cargo
será preenchido pelos diretores remanescentes.
Parágrafo
Primeiro – O pedido
de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na
secretaria da AFOCAF,
a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do
protocolo, o submeterá à deliberação da Assembleia Geral;
Parágrafo
Segundo - Ocorrendo
renúncia coletiva da Diretoria Executiva, o Presidente renunciante,
qualquer membro da Diretoria Executiva ou, em último caso, qualquer
dos associados, poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária,
que elegerá uma comissão provisória composta por 05 (cinco)
membros, que administrará a entidade e fará realizar novas
eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data
de realização da referida assembleia. Os diretores eleitos nestas
condições complementarão o mandato dos renunciantes.
ARTIGO 21º- DA REMUNERAÇÃO
Os
membros da Diretoria Executiva não perceberão nenhum tipo de
remuneração, de qualquer espécie ou natureza, pelas atividades
exercidas na AFOCAF.
ARTIGO 22º - DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS
Os
associados, mesmo que investidos na condição de membros da
Diretoria Executiva, não respondem, nem mesmo subsidiariamente,
pelos encargos e obrigações sociais da Associação.
ARTIGO 23º - DO PATRIMÔNIO SOCIAL
O
patrimônio da AFOCAF
será constituído por bens móveis e imóveis, direitos e valores
adquiridos através das seguintes fontes de recursos:
- Contribuições mensais dos associados contribuintes;
- Doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos, e suas possíveis rendas e, ainda, pela arrecadação dos valores obtidos através da realização de festas e outros eventos, desde que revertidos totalmente em beneficio da associação;
- Aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos;
ARTIGO 24º - DA VENDA
Os
bens móveis e imóveis poderão ser alienados, mediante prévia
autorização de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente
convocada para este fim, devendo o valor apurado ser integralmente
aplicado no desenvolvimento das atividades sociais ou no aumento do
patrimônio social da AFOCAF.
ARTIGO 25º - DA REFORMA ESTATUTÁRIA
O
presente estatuto social poderá ser reformado
no tocante à administração, no
todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia
Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim,
composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações
sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois
terços) dos presentes, sendo em primeira convocação, com a maioria
absoluta dos associados e
com menos de um terço na convocação seguinte, uma hora após a
primeira;
ARTIGO 26º - DA DISSOLUÇÃO
A
AFOCAF
poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a
impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da
manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas
finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos
financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembleia Geral
Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de
associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não
podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos
presentes, sendo em primeira chamada, com a totalidade dos associados
e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com a presença de,
no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados.
Parágrafo
único - Em caso de
dissolução social da AFOCAF,
liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados para
outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica
comprovada, sede e atividade preponderante nesta comarca
e devidamente
registrada nos órgãos públicos competentes.
ARTIGO 27º - DO EXERCÍCIO SOCIAL
O
exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando
serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de
conformidade com as disposições legais.
ARTIGO 28º - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A
AFOCAF
não distribui lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título,
para dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou
pretexto, devendo suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, no
território nacional.
ARTIGO 29º - DAS OMISSÕES
Os
casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria
Executiva, “ad referendum” da Assembleia Geral.
Cabo Frio, 21 de março de 2013.
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Paulo
Roberto da Silva Amauri Toshiaki Kajio
Presidente Vice - presidente
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Danielle Vargas da Silva Rosana Perdone Silva
Diretora de Fotografia Tesoureira
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Advogado
- OAB nº.__________