Estatuto Social

ESTATUTO SOCIAL DA

AFOCAF - ASSOCIAÇÃO FOTOGRÁFICA DE CABO FRIO

ARTIGO 1º - DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO


A AFOCAF - ASSOCIAÇÃO FOTOGRÁFICA DE CABO FRIO, neste estatuto designada simplesmente como AFOCAF, fundada em data de 21 de março de 2013, com sede e foro jurídico na Cidade de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, no endereço da Rua J - Quadra 34 – Lote 6 – Pq. Burle – CEP 28913-250, é uma associação de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter organizacional, recreativo, educacional e de defesa de classe, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos que a ela se dirigirem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa.

ARTIGO 2º - SÃO PRERROGATIVAS DA ASSOCIAÇÃO:

No desenvolvimento de suas atividades, a AFOCAF observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, com as seguintes prerrogativas:


  1. apoiar e divulgar o desenvolvimento da arte fotográfica, disseminar conhecimentos fotográficos aos seus membros e à comunidade em geral, através de atividades culturais e educativas tais como cursos, seminários, palestras, exposições, publicações e tarefas afins;
  2. participar e dar apoio às associações, entidades, instituições, federações ou confederações de objetivos semelhantes aos seus, a critério da Diretoria Executiva.

Parágrafo Único - Para cumprir suas finalidades sociais, a AFOCAF se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, em todo o território nacional, as quais funcionarão mediante delegação expressa da matriz, e se regerão pelas disposições contidas neste estatuto e, ainda, por um regimento interno aprovado pela Assembleia Geral.

ARTIGO 3º - DOS COMPROMISSOS DA ASSOCIAÇÃO


A AFOCAF se dedicará às suas atividades através de seus administradores e associados, e adotará práticas de gestão administrativa, suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas, de qualquer forma, em decorrência da participação nos processos decisórios, e suas rendas serão integralmente aplicadas em território nacional, na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos sociais.

ARTIGO 4º - DA ASSEMBLEIA GERAL


A Assembleia Geral Deliberativa é o órgão máximo e soberano da AFOCAF, e será constituída pelos seus associados em pleno gozo de seus direitos. Reunir-se-á na segunda quinzena do mês de março, para tomar conhecimento das ações da Diretoria Executiva e, extraordinariamente, quando devidamente convocada. Constituirá em primeira chamada com a maioria absoluta dos associados e, em segunda chamada, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previsto neste estatuto, tendo as seguintes prerrogativas:

  1. Eleger os administradores;
  2. Destituir os administradores;
  3. Deliberar sobre a previsão orçamentária, a prestação e a aprovação de contas;
  4. Alterar, no todo ou em parte, o presente estatuto social;
  5. Estabelecer o valor das mensalidades dos associados;
  6. Deliberar quanto à compra e venda de imóveis da AFOCAF;
  7. Aprovar o regimento interno, que disciplinará os vários setores de atividades da Associação;
  8. Deliberar quanto à dissolução da AFOCAF;
  9. Decidir, em ultima instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto.

Parágrafo Primeiro - Para as deliberações a que se referem os incisos I, II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados e com menos de um terço na convocação seguinte, uma hora após a primeira. As demais matérias serão deliberadas com voto da maioria simples dos associados.

Parágrafo Segundo - As assembleias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão convocadas, pelo Presidente ou por 1/5 dos associados, mediante edital fixado na sede social da AFOCAF, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou;

Parágrafo Terceiro - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam eleições da diretoria e o julgamento dos atos da diretoria quanto à aplicação de penalidades.

ARTIGO 5º - DOS ASSOCIADOS

Os associados serão divididos nas seguintes categorias:

  1. Associados Fundadores: os que ajudaram na fundação da AFOCAF, e que são relacionados em folha anexa;
  2. Associados Beneméritos: os que contribuem com donativos e doações;
  3. Associados Contribuintes: as pessoas físicas ou jurídicas que contribuem, mensalmente, com a quantia fixada pela Assembleia Geral;
  4. Associados Beneficiados: os que recebem gratuitamente os benefícios alcançados pela entidade, junto aos associados contribuintes, órgãos públicos e privados.

ARTIGO 6º - DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO


Poderão filiar-se somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, ou maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) legalmente autorizadas, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa e, para seu ingresso, o interessado deverá preencher ficha de inscrição na secretaria da entidade, que a submeterá à Diretoria Executiva e, uma vez aprovada, terá seu nome, imediatamente, lançado no livro de associados, com indicação de seu número de matrícula e categoria à qual pertence, devendo o interessado:

  1. Apresentar a cédula de identidade e, no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou de seu responsável legal;
  2. Concordar com o presente Estatuto e os princípios nele definidos;
  3. Ter idoneidade moral e reputação ilibada;
  4. Caso seja "associado contribuinte", assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.

ARTIGO 7º - SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS


  1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
  2. Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
  3. Zelar pelo bom nome da AFOCAF;
  4. Defender o patrimônio e os interesses da AFOCAF;
  5. Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
  6. Comparecer por ocasião das eleições;
  7. Votar por ocasião das eleições;
  8. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da AFOCAF, para que a Assembleia Geral tome providências.

Parágrafo Único - É dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas.

ARTIGO 8º - SÃO DIREITOS DOS ASSOCIADOS


São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

  1. Votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva, na forma prevista neste estatuto;
  2. Usufruir os benefícios oferecidos pela AFOCAF, na forma prevista neste estatuto;
  3. Recorrer à Assembleia Geral contra qualquer ato da Diretoria Executiva;
  4. Convocar os órgãos deliberativos mediante requerimento subscrito por um quinto de seus pares.

ARTIGO 9º - DA DEMISSÃO DO ASSOCIADO


É direito de o associado desligar-se voluntariamente do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da AFOCAF, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.

ARTIGO 10º - DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO


A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:

  1. Violação do estatuto social;
  2. Difamação da AFOCAF, de seus membros ou de seus associados;
  3. Atividades contrárias às decisões das assembleias gerais;
  4. Desvio dos bons costumes;
  5. Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
  6. Falta de pagamento, por parte dos “associados contribuintes”, de três parcelas consecutivas das contribuições associativas.

Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;

Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes;

Parágrafo Terceiro – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembleia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembleia Geral;

Parágrafo Quarto – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;

Parágrafo Quinto – O associado excluído por falta de pagamento, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação.

ARTIGO 11º - DA APLICAÇÃO DAS PENAS


As penas serão aplicadas pela Diretoria Executiva e poderão constituir-se em:

  1. Advertência por escrito;
  2. Suspensão de 30 (trinta) dias até 01 (um) ano;
  3. Eliminação do quadro social.

ARTIGO 12º - DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DA INSTITUIÇÃO


São órgãos da AFOCAF:

  1. Assembleia Geral;
  2. Diretoria Executiva.

ARTIGO 13º - DA DIRETORIA EXECUTIVA

A Diretoria Executiva da AFOCAF será constituída por 04 (quatro) membros, os quais ocuparão os cargos de: Presidente, Vice-Presidente, Diretor Tesoureiro e Diretor de Fotografia. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

ARTIGO 14º - COMPETE À DIRETORIA EXECUTIVA


  1. Dirigir a AFOCAF, de acordo com o presente estatuto, e administrar o patrimônio social.
  2. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões da Assembleia Geral;
  3. Promover e incentivar a criação de comissões, com a função de desenvolver cursos profissionalizantes e atividades culturais;
  4. Representar e defender os interesses de seus associados;
  5. Elaborar o orçamento anual;
  6. Apresentar na Assembleia Geral, na reunião anual, o relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior;
  7. Admitir pedido inscrição de associados;
  8. Acatar pedido de demissão voluntária de associados.

Parágrafo único - As decisões da Diretoria Executiva deverão ser tomadas por maioria de votos, devendo estar presentes, na reunião, a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.




ARTIGO 15º - COMPETE AO PRESIDENTE

  1. Representar a AFOCAF ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;
  2. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
  3. Convocar e presidir as Assembleias Ordinárias e Extraordinárias;
  4. Juntamente com o Diretor Tesoureiro, abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos bancários e contábeis;
  5. Organizar relatório contendo o balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembleia Geral Ordinária;
  6. Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los;
  7. Criar departamentos patrimoniais, culturais, sociais, de saúde e outros que julgar necessários ao cumprimento das finalidades sociais, nomeando e destituindo os respectivos responsáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, assumir o mandato em caso de vacância até o seu término e prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.

ARTIGO 16º - COMPETE AO DIRETOR TESOUREIRO


  1. Redigir e manter, em dia, transcrição das atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva;
  2. Redigir a correspondência da AFOCAF;
  3. Manter e ter sob sua guarda o arquivo da AFOCAF;
  4. Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria, da Tesouraria e da Contabilidade;
  5. Elaborar os editais e a pauta das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
  6. Organizar e manter o cadastro geral dos associados;
  7. Manter, em estabelecimentos bancários, os valores da AFOCAF, podendo aplicá-los, ouvida a Diretoria Executiva;
  8. Assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques e demais documentos bancários e contábeis;
  9. Efetuar os pagamentos autorizados e recebimentos devidos à AFOCAF;
  10. Apresentar os balancetes semestrais e o balanço anual;
  11. Elaborar, anualmente, a relação dos bens da AFOCAF, apresentando-a, quando solicitado, à Assembleia Geral.

ARTIGO 17º - COMPETE AO DIRETOR DE FOTOGRAFIA

I. Organizar, orientar e supervisionar, com o auxílio dos demais Diretores, todas
as atividades relacionadas com o Departamento de Fotografia, promover cursos,
exposições e concursos entre os associados e outras entidades, organizar e
coordenar os calendários das exposições;
II. Manter sob sua guarda e responsabilidade o material artístico que for confiado à Associação;
III. Manter os associados permanentemente informados das exposições ou salões de importância realizados no país e no exterior.

ARTIGO 18º - DO MANDATO


As eleições para a Diretoria Executiva realizar-se-ão, conjuntamente, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, por chapa completa de candidatos apresentada à Assembleia Geral, podendo seus membros serem reeleitos.

ARTIGO 19º - DA PERDA DO MANDATO

A perda da qualidade de membro da Diretoria Executiva será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:

  1. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
  2. Grave violação deste estatuto;
  3. Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da AFOCAF;
  4. Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na AFOCAF;
  5. Conduta duvidosa.

Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o diretor será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação;

Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar, sem o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados e com menos de um terço na convocação seguinte, uma hora após a primeira, onde será garantido o amplo direito de defesa.

ARTIGO 20º - DA RENÚNCIA


Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva, o cargo será preenchido pelos diretores remanescentes.

Parágrafo Primeiro – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da AFOCAF, a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembleia Geral;
Parágrafo Segundo - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria Executiva, o Presidente renunciante, qualquer membro da Diretoria Executiva ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por 05 (cinco) membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida assembleia. Os diretores eleitos nestas condições complementarão o mandato dos renunciantes.

ARTIGO 21º- DA REMUNERAÇÃO


Os membros da Diretoria Executiva não perceberão nenhum tipo de remuneração, de qualquer espécie ou natureza, pelas atividades exercidas na AFOCAF.

ARTIGO 22º - DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS


Os associados, mesmo que investidos na condição de membros da Diretoria Executiva, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.

ARTIGO 23º - DO PATRIMÔNIO SOCIAL


O patrimônio da AFOCAF será constituído por bens móveis e imóveis, direitos e valores adquiridos através das seguintes fontes de recursos:
  1. Contribuições mensais dos associados contribuintes;
  2. Doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos, e suas possíveis rendas e, ainda, pela arrecadação dos valores obtidos através da realização de festas e outros eventos, desde que revertidos totalmente em beneficio da associação;
  3. Aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos;

ARTIGO 24º - DA VENDA


Os bens móveis e imóveis poderão ser alienados, mediante prévia autorização de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, devendo o valor apurado ser integralmente aplicado no desenvolvimento das atividades sociais ou no aumento do patrimônio social da AFOCAF.

ARTIGO 25º - DA REFORMA ESTATUTÁRIA


O presente estatuto social poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados e com menos de um terço na convocação seguinte, uma hora após a primeira;

ARTIGO 26º - DA DISSOLUÇÃO


A AFOCAF poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a totalidade dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados.

Parágrafo único - Em caso de dissolução social da AFOCAF, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados para outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, sede e atividade preponderante nesta comarca e devidamente registrada nos órgãos públicos competentes.

ARTIGO 27º - DO EXERCÍCIO SOCIAL


O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.

ARTIGO 28º - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


A AFOCAF não distribui lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, no território nacional.

ARTIGO 29º - DAS OMISSÕES

Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembleia Geral.

Cabo Frio, 21 de março de 2013.

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       Paulo Roberto da Silva                                  Amauri Toshiaki Kajio
                 Presidente                                                     Vice - presidente


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     Danielle Vargas da Silva                                 Rosana Perdone Silva
         Diretora de Fotografia                                              Tesoureira


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Advogado - OAB nº.__________